TJDF APC - 1040269-20100111536554APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TABELA DO CNSP. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.246.432-RS) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036, e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. A tabela do CNSP deve ser aplicada inclusive aos casos de sinistro anteriores à data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.303.038-RS) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Nos casos não especificados na tabela do CNSP, o valor da indenização deve ser fixado com a devida consideração da diminuição permanente da capacidade física do segurado, nos termos do art. 5º, § 2º, da Circular nº 29/1991 da SUSEP. 4. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, em atenção ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização deve ser estipulado com fundamento no texto legal que vigorava à época, ou seja, a Lei nº 6.194/1974, com sua redação originária, de maneira que o cálculo do montante está relacionado ao valor do salário mínimo vigente na data do acidente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de 5,8% da soma de quarenta salários mínimos, no valor vigente à época do acidente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TABELA DO CNSP. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.246.432-RS) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036, e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. A tabela do CNSP deve ser aplicada inclusive aos casos de sinistro anteriores à data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.303.038-RS) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Nos casos não especificados na tabela do CNSP, o valor da indenização deve ser fixado com a devida consideração da diminuição permanente da capacidade física do segurado, nos termos do art. 5º, § 2º, da Circular nº 29/1991 da SUSEP. 4. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, em atenção ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização deve ser estipulado com fundamento no texto legal que vigorava à época, ou seja, a Lei nº 6.194/1974, com sua redação originária, de maneira que o cálculo do montante está relacionado ao valor do salário mínimo vigente na data do acidente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de 5,8% da soma de quarenta salários mínimos, no valor vigente à época do acidente.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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