TJDF APC - 1040272-20160310136939APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO SINISTRADO JUNTO AO DETRAN. DEVER DA SEGURADORA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. FINALIDADE PRECÍPUA DESVIRTUADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos firmados e entre a seguradora e o particular são regidos pelas regras da legislação de consumo. Na hipótese, nos termos do art. 34, a corretora integrou, na qualidade intermediária, a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Por isso, fica evidenciada a legitimidade passiva da corretora de seguros para atuar nas demandas de natureza indenizatória que versem a respeito de eventual falha no produto ou no serviço. 2. A partir do momento em que a indenização securitária foi paga aos autores, a seguradora inegavelmente ficouo subrogada na propriedade do salvado. Nesse contexto, a simples inércia em regularizar a transferência da propriedade do veículo sinistrado perante o DTRAN respectivo é suficiente para produzir o interesse de agir. Isso diante da peculiaridade de que se a relação jurídica de direito material foi violada, em razão do descumprimento de obrigação contratual, fica caracterizada a existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita. Por isso mesmo, os autores detêm interesse legítimo em submeter a questão ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. Como a hipótese em análise diz respeito ao descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo sinistrado perante o DETRAN-DF e também se refere à quitação de débitos tributários do veículo a partir do pagamento da indenização do sinistro e à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, o lapso prescricional a ser utilizado deve levar em conta a pretensão indenizatória por descumprimento de obrigação contratual, que é distinto do prazo de um ano relativo às pretensões indenizatórias concernentes ao objeto principal do contrato de seguro. Nesse particular, correta a aplicação do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, pois a pretensão em destaque se encontra relacionada à indenização por danos causados por omissão no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora e não à questão de indenização pelo sinistro. 4. O valor arbitrado a título de danos deve servir para desestimular futuros atos danosos, sem, todavia, promover o enriquecimento sem causa. A quantia arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. 5. Importa destacar que não encontra amparo legal a concessão de justiça gratuita de ofício, quanto menos se concedida a pessoas jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para obtenção do benefício. Com efeito, essa concessão desvirtua a finalidade precípua do instituto, que é propiciar o acesso à Justiça das pessoas que não possuem condições financeiras para arcas as despesas do processo. 6. Recursos das partes conhecidos. Recursos das rés desprovidos. Recurso dos autores parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO SINISTRADO JUNTO AO DETRAN. DEVER DA SEGURADORA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. FINALIDADE PRECÍPUA DESVIRTUADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos firmados e entre a seguradora e o particular são regidos pelas regras da legislação de consumo. Na hipótese, nos termos do art. 34, a corretora integrou, na qualidade intermediária, a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Por isso, fica evidenciada a legitimidade passiva da corretora de seguros para atuar nas demandas de natureza indenizatória que versem a respeito de eventual falha no produto ou no serviço. 2. A partir do momento em que a indenização securitária foi paga aos autores, a seguradora inegavelmente ficouo subrogada na propriedade do salvado. Nesse contexto, a simples inércia em regularizar a transferência da propriedade do veículo sinistrado perante o DTRAN respectivo é suficiente para produzir o interesse de agir. Isso diante da peculiaridade de que se a relação jurídica de direito material foi violada, em razão do descumprimento de obrigação contratual, fica caracterizada a existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita. Por isso mesmo, os autores detêm interesse legítimo em submeter a questão ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. Como a hipótese em análise diz respeito ao descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo sinistrado perante o DETRAN-DF e também se refere à quitação de débitos tributários do veículo a partir do pagamento da indenização do sinistro e à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, o lapso prescricional a ser utilizado deve levar em conta a pretensão indenizatória por descumprimento de obrigação contratual, que é distinto do prazo de um ano relativo às pretensões indenizatórias concernentes ao objeto principal do contrato de seguro. Nesse particular, correta a aplicação do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, pois a pretensão em destaque se encontra relacionada à indenização por danos causados por omissão no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora e não à questão de indenização pelo sinistro. 4. O valor arbitrado a título de danos deve servir para desestimular futuros atos danosos, sem, todavia, promover o enriquecimento sem causa. A quantia arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. 5. Importa destacar que não encontra amparo legal a concessão de justiça gratuita de ofício, quanto menos se concedida a pessoas jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para obtenção do benefício. Com efeito, essa concessão desvirtua a finalidade precípua do instituto, que é propiciar o acesso à Justiça das pessoas que não possuem condições financeiras para arcas as despesas do processo. 6. Recursos das partes conhecidos. Recursos das rés desprovidos. Recurso dos autores parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI