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Jurisprudência


TJDF APC - 1040319-20160110662432APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, com amparo no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia para coibir atividades que possam ocasionar prejuízos à sociedade e à ocupação desenfreada de áreas públicas. Desse modo, no caso de demolição de imóvel construído irregularmente, não se vislumbra a ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação da AGEFIS, porquanto é pautada em legislação vigente relativamente à matéria. 2. O Distrito Federal se rege por sua Lei Orgânica, nos termos dos arts. 30, VIII e 32 da CF, e deve promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da CF, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano, define, em seus arts. 314 e 315, como um de seus princípios norteadores, o da adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital 2.105/98, está em harmonia com tais normas e os arts. 17, 51 e 178 autorizam a imediata demolição da construção realizada em desacordo com a legislação. 3. O fato de estar a invasão consolidada, por ter equipamentos públicos no local, não tem o condão de refutar a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. 4. A mera expectativa de que o Poder Público possa regularizar a área ocupada, não tem o condão de torná-la lícita. Só a lei em vigor, e não a que está em perspectiva, que tem aptidão para conferir diretos. 5. O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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