TJDF APC - 1040598-20140310309946APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECLINA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. FALHAS PERMANENTES NO SISTEMA DE CÂMBIO. OMISSÃO EM SANAR O VÍCIO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SOLIDARIEDADE ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não há vício de fundamentação na sentença, que declina com suficiência e clareza as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de acordo com a prova dos autos. 2. Constatado vício de fabricação em veículo novo, não sanado pela fabricante ou concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a restituição do preço, monetariamente atualizado e isento de deduções por eventual depreciação do produto. 3. A fabricante e a concessionária revendedora do veículo respondem solidariamente perante o consumidor pela restituição do preço, independentemente do percentual de que cada uma tenha se beneficiado. 4. Aquele que compra um veículo novo nutre a legítima expectativa de desfrutar do bem sem incidentes, bastando para tanto que mantenha em dia o plano de manutenção. As reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, aliadas ao serviço ineficiente que não sanou os problemas apontados, ocasiona frustração e angústia muito superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais. 5. A indenização para compensar pelos danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade do ilícito, sem descuidar dos propósitos punitivo e preventivo. Igualmente, deve observar às condições pessoais do credor e do devedor, para que não seja instrumento de enriquecimento sem causa. 6. A postura negligente das fornecedoras, que submeteram a consumidora a verdadeiro calvário para alcançar a prevalência do seu direito, retornando à assistência técnica por 14 (quatorze) vezes, sem resultado satisfatório, justifica a fixação da indenização pelos danos morais no patamar arbitrado (R$ 25.000,00), em atenção especial ao seu viés punitivo e preventivo. 7. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECLINA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. FALHAS PERMANENTES NO SISTEMA DE CÂMBIO. OMISSÃO EM SANAR O VÍCIO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SOLIDARIEDADE ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não há vício de fundamentação na sentença, que declina com suficiência e clareza as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de acordo com a prova dos autos. 2. Constatado vício de fabricação em veículo novo, não sanado pela fabricante ou concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a restituição do preço, monetariamente atualizado e isento de deduções por eventual depreciação do produto. 3. A fabricante e a concessionária revendedora do veículo respondem solidariamente perante o consumidor pela restituição do preço, independentemente do percentual de que cada uma tenha se beneficiado. 4. Aquele que compra um veículo novo nutre a legítima expectativa de desfrutar do bem sem incidentes, bastando para tanto que mantenha em dia o plano de manutenção. As reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, aliadas ao serviço ineficiente que não sanou os problemas apontados, ocasiona frustração e angústia muito superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais. 5. A indenização para compensar pelos danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade do ilícito, sem descuidar dos propósitos punitivo e preventivo. Igualmente, deve observar às condições pessoais do credor e do devedor, para que não seja instrumento de enriquecimento sem causa. 6. A postura negligente das fornecedoras, que submeteram a consumidora a verdadeiro calvário para alcançar a prevalência do seu direito, retornando à assistência técnica por 14 (quatorze) vezes, sem resultado satisfatório, justifica a fixação da indenização pelos danos morais no patamar arbitrado (R$ 25.000,00), em atenção especial ao seu viés punitivo e preventivo. 7. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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