TJDF APC - 1040610-20151110032855APC
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito somente será feita em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, quando, além da prova do pagamento da quantia cobrada a maior, restar demonstrada a existência de dolo ou culpa por parte da instituição financeira. A cobrança de valores advindos do uso de cartão de crédito por terceiros, apesar de não afastar a responsabilidade dos Bancos pelas reparações advindas de prejuízos materiais, não enseja, por si só, violação a direitos da personalidade. Aplicam-se aos honorários advocatícios as disposições do Código de Processo Civil de 1973 nas hipóteses em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código anterior.
Ementa
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito somente será feita em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, quando, além da prova do pagamento da quantia cobrada a maior, restar demonstrada a existência de dolo ou culpa por parte da instituição financeira. A cobrança de valores advindos do uso de cartão de crédito por terceiros, apesar de não afastar a responsabilidade dos Bancos pelas reparações advindas de prejuízos materiais, não enseja, por si só, violação a direitos da personalidade. Aplicam-se aos honorários advocatícios as disposições do Código de Processo Civil de 1973 nas hipóteses em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código anterior.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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