TJDF APC - 1040612-20161610112520APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. É ilícita a recusa de cobertura de tratamento necessário ao paciente e requerido por seu médico assistente. A recusa indevida de custeio da cirurgia reparadora indicada pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, pois a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que os reconheceu. Honorários advocatícios fixados com observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecem redução.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. É ilícita a recusa de cobertura de tratamento necessário ao paciente e requerido por seu médico assistente. A recusa indevida de custeio da cirurgia reparadora indicada pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, pois a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que os reconheceu. Honorários advocatícios fixados com observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecem redução.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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