TJDF APC - 1040644-20161210052174APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA RESOLVIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Verificado que a matéria atinente à ilegitimidade passiva e denunciação da lide já foi debatida na instância a quo e afastada pelo magistrado no âmbito da sentença, inviável a pretensão de reforma do que fora decidido por meio de pedido formulado em sede de contrarrazões, que não substitui o recurso cabível. 2. A responsabilidade pautada na teoria da perda de uma chance não recai sobre a vantagem pretendida em si, mas sim sobre a chance que se perdeu em decorrência de um ato ilícito. Chance essa que há de ser razoável, séria e real, não fluida ou meramente hipotética. 3. Inexiste direito à indenização, na modalidade em questão, quando a parte autora não se desincumbe do ônus de produzir prova constitutiva do seu direito, em virtude da não demonstração de uma chance séria, provável e real que se tenha perdido em função de um ilícito. 4. Não há que se falar em majoração da indenização por danos morais, quando devidamente observada a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, atendendo, assim, ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem contudo, proporcionar ao indenizado enriquecimento sem causa. 5. A sucumbência recíproca e proporcional deve ser calculada para ambas as partes com base no valor da condenação, quando esta se mostra presente. 6. Considerando a sucumbência recursal do apelante proporcional ao êxito alcançado, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se aqueles fixados na sentença. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA RESOLVIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Verificado que a matéria atinente à ilegitimidade passiva e denunciação da lide já foi debatida na instância a quo e afastada pelo magistrado no âmbito da sentença, inviável a pretensão de reforma do que fora decidido por meio de pedido formulado em sede de contrarrazões, que não substitui o recurso cabível. 2. A responsabilidade pautada na teoria da perda de uma chance não recai sobre a vantagem pretendida em si, mas sim sobre a chance que se perdeu em decorrência de um ato ilícito. Chance essa que há de ser razoável, séria e real, não fluida ou meramente hipotética. 3. Inexiste direito à indenização, na modalidade em questão, quando a parte autora não se desincumbe do ônus de produzir prova constitutiva do seu direito, em virtude da não demonstração de uma chance séria, provável e real que se tenha perdido em função de um ilícito. 4. Não há que se falar em majoração da indenização por danos morais, quando devidamente observada a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, atendendo, assim, ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem contudo, proporcionar ao indenizado enriquecimento sem causa. 5. A sucumbência recíproca e proporcional deve ser calculada para ambas as partes com base no valor da condenação, quando esta se mostra presente. 6. Considerando a sucumbência recursal do apelante proporcional ao êxito alcançado, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se aqueles fixados na sentença. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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