TJDF APC - 1040656-20141010107037APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA. 1. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. No julgamento do RE nº 327.904/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, § 6º, da CF/88 contempla dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe o ajuizamento de ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, no entanto, em prol dos agentes dessas pessoas jurídicas, que somente respondem administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. 3. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14 e 22; CC, 734 e 735), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa de seus agentes. 4. Constatado o preenchimento dos pressupostos autorizadores da reparação civil, diante da verificação da relação de causalidade entre a falha do serviço de transporte e o dano suportado pela usuária, sem que a fornecedora tenha se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/15), a condenação da concessionária a reparar a autora deve ser mantida. 5. Reconhecida a sucumbência recursal, diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Apelação do primeiro réu provida. Apelação da segunda ré improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA. 1. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. No julgamento do RE nº 327.904/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, § 6º, da CF/88 contempla dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe o ajuizamento de ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, no entanto, em prol dos agentes dessas pessoas jurídicas, que somente respondem administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. 3. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14 e 22; CC, 734 e 735), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa de seus agentes. 4. Constatado o preenchimento dos pressupostos autorizadores da reparação civil, diante da verificação da relação de causalidade entre a falha do serviço de transporte e o dano suportado pela usuária, sem que a fornecedora tenha se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/15), a condenação da concessionária a reparar a autora deve ser mantida. 5. Reconhecida a sucumbência recursal, diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Apelação do primeiro réu provida. Apelação da segunda ré improvida.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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