TJDF APC - 1040714-20140111222177APC
RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS CEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25%. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na ação de rescisão de cessões de direitos sobre imóvel cumulada com perdas e danos, têm legitimidade passiva todos os cedentes e cessionários, em litisconsórcio unitário. II - Nas cessões de posição contratual sem anuência expressa dos credores das obrigações pecuniárias, todos os cedentes são responsáveis pelos consectários do inadimplemento contratual. III - As parcelas inadimplidas são as da planilha dos autores, exceto as comprovadamente pagas pelo réu. IV - Os valores a serem restituídos, em decorrência da resolução contratual, devem ser acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e de juros de mora a partir do trânsito em julgado, devido à ausência de mora dos autores antes do pronunciamento judicial. V - Improcede o pedido de retenção de 25% dos valores pagos, uma vez que não ficou estipulada cláusula penal. VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS CEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25%. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na ação de rescisão de cessões de direitos sobre imóvel cumulada com perdas e danos, têm legitimidade passiva todos os cedentes e cessionários, em litisconsórcio unitário. II - Nas cessões de posição contratual sem anuência expressa dos credores das obrigações pecuniárias, todos os cedentes são responsáveis pelos consectários do inadimplemento contratual. III - As parcelas inadimplidas são as da planilha dos autores, exceto as comprovadamente pagas pelo réu. IV - Os valores a serem restituídos, em decorrência da resolução contratual, devem ser acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e de juros de mora a partir do trânsito em julgado, devido à ausência de mora dos autores antes do pronunciamento judicial. V - Improcede o pedido de retenção de 25% dos valores pagos, uma vez que não ficou estipulada cláusula penal. VI - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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