TJDF APC - 1040759-20130710347710APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ESTELIONATO E FURTO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do evento danoso e devidamente comprovados, sem o que se impõe o julgamento de improcedência dos respectivos pedidos. 2. A conduta ilícita capaz de acarretar transtornos na vida financeira da parte autora, bem como o grande desgaste emocional advindo da apuração criminal dos fatos contra ela praticados (estelionato e furto) afetam os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação por danos morais. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ESTELIONATO E FURTO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do evento danoso e devidamente comprovados, sem o que se impõe o julgamento de improcedência dos respectivos pedidos. 2. A conduta ilícita capaz de acarretar transtornos na vida financeira da parte autora, bem como o grande desgaste emocional advindo da apuração criminal dos fatos contra ela praticados (estelionato e furto) afetam os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação por danos morais. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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