TJDF APC - 1040762-20161010051006APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. A sobrevida da vítima após o acidente até sua evolução a óbito por sepse de foco pulmonar não descaracteriza o nexo causal entre o atropelamento e a morte, sendo cabível a indenização, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. 4. Não é possível condicionar o pagamento de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade de sua produção. 5. A atualização monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº 43 do STJ. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. A sobrevida da vítima após o acidente até sua evolução a óbito por sepse de foco pulmonar não descaracteriza o nexo causal entre o atropelamento e a morte, sendo cabível a indenização, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. 4. Não é possível condicionar o pagamento de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade de sua produção. 5. A atualização monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº 43 do STJ. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão