TJDF APC - 1040767-20140111728599APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de nulidade da sentença, se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, segundo os quais, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sendoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Preliminar de nulidade afastada. 2.Os fartos elementos de provas coligidos aos autos, notadamente a confissão do credor, obtida mediante gravação, a qual não foi desconstituída e nem teve o seu teor negado, bem como a uníssona prova testemunhal, constituem provas aptas a demonstrar, em razão da peculiaridade do caso concreto, o efetivo pagamento dos alugueres e a devolução das chaves do imóvel ao procurador do locador. 3. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o artigo 227 do Código Civil e, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal, dispõe no seu artigo 442 apenas que, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Logo, in casu, é válida a prova testemunhal, mormente se resta amparada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 4. Não prospera o pedido de imposição de multa à parte adversa, se os elementos que permeiam a lide e a prova coligida aos autos indicam que ambos os contratantes deram causa ao rompimento do contrato. 5. Não é devido o ressarcimento dos gastos decorrentes da reforma do prédio pelo locatário, se há disposição contratual expressa, segundo a qual as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel, mormente quando a culpa pela rescisão do contrato não pode ser atribuída unicamente ao locador. 6. Consoante conceito definido no artigo 93 do Código Civil são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 7. Verificando-se que os aparelhos climatizadores de ar, instalados pelo locador, se enquadram no conceito de pertenças, haja vista constituírem acessórios que conservam sua individualidade e autonomia, tem o dono o direito de levantá-los, conforme determinoua r. sentença. 8.Embora a pessoa jurídica possa experimentar dano moral em situações que ensejam a violação de sua honra objetiva, não há supedâneo para o pleito compensatório se os fatos repercutem meramente na esfera do rompimento contratual, que, de um lado, não enseja a condenação em danos morais e, de outro, foi o resultado da conduta desidiosa de ambas as partes. 9. Verificando-se que ambas as partes deram ensejo ao comportamento antiético que levou ao rompimento do contrato, não se mostra adequado a cominação de pena correlata à má-fé em favor da parte adversa. 10. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de nulidade da sentença, se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, segundo os quais, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sendoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Preliminar de nulidade afastada. 2.Os fartos elementos de provas coligidos aos autos, notadamente a confissão do credor, obtida mediante gravação, a qual não foi desconstituída e nem teve o seu teor negado, bem como a uníssona prova testemunhal, constituem provas aptas a demonstrar, em razão da peculiaridade do caso concreto, o efetivo pagamento dos alugueres e a devolução das chaves do imóvel ao procurador do locador. 3. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o artigo 227 do Código Civil e, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal, dispõe no seu artigo 442 apenas que, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Logo, in casu, é válida a prova testemunhal, mormente se resta amparada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 4. Não prospera o pedido de imposição de multa à parte adversa, se os elementos que permeiam a lide e a prova coligida aos autos indicam que ambos os contratantes deram causa ao rompimento do contrato. 5. Não é devido o ressarcimento dos gastos decorrentes da reforma do prédio pelo locatário, se há disposição contratual expressa, segundo a qual as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel, mormente quando a culpa pela rescisão do contrato não pode ser atribuída unicamente ao locador. 6. Consoante conceito definido no artigo 93 do Código Civil são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 7. Verificando-se que os aparelhos climatizadores de ar, instalados pelo locador, se enquadram no conceito de pertenças, haja vista constituírem acessórios que conservam sua individualidade e autonomia, tem o dono o direito de levantá-los, conforme determinoua r. sentença. 8.Embora a pessoa jurídica possa experimentar dano moral em situações que ensejam a violação de sua honra objetiva, não há supedâneo para o pleito compensatório se os fatos repercutem meramente na esfera do rompimento contratual, que, de um lado, não enseja a condenação em danos morais e, de outro, foi o resultado da conduta desidiosa de ambas as partes. 9. Verificando-se que ambas as partes deram ensejo ao comportamento antiético que levou ao rompimento do contrato, não se mostra adequado a cominação de pena correlata à má-fé em favor da parte adversa. 10. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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