TJDF APC - 1040768-20100112276613APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.Nos exatos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, as pretensões de reparação civil prescrevem no prazo de 03 anos. 2.Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, embora a notificação judicial constasse, no Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimentos cautelares específicos, sua natureza, em verdade, é de procedimento de jurisdição voluntária. 3.Enquanto procedimento de jurisdição voluntária, a notificação judicial não é considerada processo em sentido técnico, de modo que a ela não se aplica o disposto na última parte do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, verbis: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 4. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ajuizamento da cautelar de notificação, protesto ou interpelação. Precedente c. STJ. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.Nos exatos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, as pretensões de reparação civil prescrevem no prazo de 03 anos. 2.Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, embora a notificação judicial constasse, no Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimentos cautelares específicos, sua natureza, em verdade, é de procedimento de jurisdição voluntária. 3.Enquanto procedimento de jurisdição voluntária, a notificação judicial não é considerada processo em sentido técnico, de modo que a ela não se aplica o disposto na última parte do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, verbis: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 4. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ajuizamento da cautelar de notificação, protesto ou interpelação. Precedente c. STJ. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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