TJDF APC - 1040771-20150110565162APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PARTE DE LOTE INDUSTRIAL. COMÉRCIO LOCATÍCIO. INTERESSE E VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 3. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor. 4. O uso de parte do terreno industrial, sem que tenha sido comprovado prejuízo da proprietária, que normalmente construiu e desenvolveu suas atividades no local, somados a ausência de demonstração de viabilidade da exploração do terreno junto ao mercado imobiliário locatício, e, ainda, a ausência de enriquecimento do ocupante, não permite a aplicação da tese segundo a qual são presumidos os lucros cessantes. Logo, as especificidades do caso concreto enquadram a pretensão indenizatória pleiteada nos ditames dos artigos 402 e 403 do Código Civil[1], segundo os quais os danos devem ser reais e efetivamente comprovados, o que não restou caracterizado nos autos. 5. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. Não atendido tal comando, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. [1]Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PARTE DE LOTE INDUSTRIAL. COMÉRCIO LOCATÍCIO. INTERESSE E VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 3. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor. 4. O uso de parte do terreno industrial, sem que tenha sido comprovado prejuízo da proprietária, que normalmente construiu e desenvolveu suas atividades no local, somados a ausência de demonstração de viabilidade da exploração do terreno junto ao mercado imobiliário locatício, e, ainda, a ausência de enriquecimento do ocupante, não permite a aplicação da tese segundo a qual são presumidos os lucros cessantes. Logo, as especificidades do caso concreto enquadram a pretensão indenizatória pleiteada nos ditames dos artigos 402 e 403 do Código Civil[1], segundo os quais os danos devem ser reais e efetivamente comprovados, o que não restou caracterizado nos autos. 5. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. Não atendido tal comando, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. [1]Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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