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Jurisprudência


TJDF APC - 1040772-20150110889460APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO DECORRENTE DA REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DADO COMO ENTRADA E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Tendo em vista a interposição de recurso especial, em face de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que afasta a preliminar de nulidade por decretação da revelia, tal matéria somente poderá ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não por este Tribunal, o qual já exauriu a jurisdição que detinha sobre a questão. 2. A ausência de apreciação - por parte do d. Juízo de primeiro grau - de alegações de fato apresentadas em razões finais por réu reconhecidamente revel não constitui nulidade por ausência de fundamentação, mas essencialmente a observância da regra da preclusão. Com efeito, não há óbice ao ingresso do réu revel no feito, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada entre as partes mediante contrato de adesão, a regular nítida relação de consumo, apesar da denominação de contrato de empreitada de materiais e mão-de-obra. 4. À luz das normas consumeristas, a responsabilização dos fornecedores é ampla e solidária, sendo conferido ao consumidor o direito de intentar medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado ou a prestação do serviço, à luz dos artigos 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou os serviços na data contratada, detém o contratante o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, com o retorno ao estado anterior, conforme previsão do artigo 475 do Código Civil. 6. Não havendo comprovação suficiente nos autos de suposto acordo entre as partes para a continuação da obra por outro método construtivo, com a possibilidade de superar o valor do contrato, impõe-se a devolução do quantum devidamente pago a título de entrada e princípio de pagamento. 7. Na ausência de comprovação da data do abandono da obra e, diante da impossibilidade de se considerar como tempo de atraso da obra o prazo que a casa estava sendo construída por terceiro, resta inviável a apuração de eventual indenização por lucros cessantes. 8. O descumprimento do avençado entre as partes mostra-se apto a ensejar a rescisão do contrato e o consequente retorno ao estado anterior, mas não propriamente a justificar uma compensação pecuniária por ofensa a atributo da personalidade, até mesmo porque o dano moral mostra-se autônomo em relação aos contratos. 9. Constatada a sucumbência parcial, os ônus dela decorrentes devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, nos termos do artigo 86 do CPC/2015. 10.Apelação do requerente conhecida e não provida. Apelação da segunda requerida conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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