TJDF APC - 1040782-20160410004757APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU. ADIMPLEMENTO POR QUEM NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. O direito ao ressarcimento de valor nasce a partir do momento do efetivo pagamento, marco que também dá início à contagem do prazo de prescrição trienal disposto no art. 206, §3º, do Código Civil. Desse modo, não havendo comprovação do referido pagamento, torna-se inviável a decretação da prescrição para o caso. 2. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o pagamento do IPTU, a improcedência do pedido de ressarcimento do valor é medida de rigor. 3. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU. ADIMPLEMENTO POR QUEM NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. O direito ao ressarcimento de valor nasce a partir do momento do efetivo pagamento, marco que também dá início à contagem do prazo de prescrição trienal disposto no art. 206, §3º, do Código Civil. Desse modo, não havendo comprovação do referido pagamento, torna-se inviável a decretação da prescrição para o caso. 2. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o pagamento do IPTU, a improcedência do pedido de ressarcimento do valor é medida de rigor. 3. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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