TJDF APC - 1040823-20160310000986APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO NO OUTRO PROCESSO. RELAÇÃO COM O CONTRATO E A RESCISÃO EM SI. CONFIGURAÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROJETO DA OBRA E PROPAGANDA VEICULADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA COMPENSATÓRIA. PORCENTAGEM PREVISTA EM CONTRATO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. Contudo, tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. 2.Não há coisa julgada quando a causa de pedir é diversa, embora relativa ao mesmo contrato. Caso em que o autor se fundamenta em publicidade enganosa para pleitear rescisão, existindo outro processo cuja base argumentativa é o atraso na entrega da obra. Há naqueles autos, contudo, apreciação da responsabilidade pela comissão de corretagem e de aspectos da cláusula 13ª, que estão relacionados à relação contratual em si, não ao atraso na entrega ou à publicidade enganosa, havendo, nesse ponto, coisa julgada. 3.Nos termos do art. 30, 35 e 37, do CDC, toda publicidade veiculada integra o contrato, sendo que seu descumprimento enseja a rescisão, ao passo que é de quem patrocina a publicidade o ônus de demonstrar que houve comunicação prévia de sua correção, o que não há nos autos. 4.Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que entregou imóvel divergente da publicidade veiculada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Havendo previsão contratual de pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato a quem incorrer em inadimplência, ou por qualquer outro motivo, der causa à rescisão do contrato, é descabida a alegação da construtora de que o valor é excessivo e enseja enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em sua redução. 6.Apelação dos réus conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, preliminar de coisa julgada parcialmente acolhida e, no mérito, não provida. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO NO OUTRO PROCESSO. RELAÇÃO COM O CONTRATO E A RESCISÃO EM SI. CONFIGURAÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROJETO DA OBRA E PROPAGANDA VEICULADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA COMPENSATÓRIA. PORCENTAGEM PREVISTA EM CONTRATO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. Contudo, tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. 2.Não há coisa julgada quando a causa de pedir é diversa, embora relativa ao mesmo contrato. Caso em que o autor se fundamenta em publicidade enganosa para pleitear rescisão, existindo outro processo cuja base argumentativa é o atraso na entrega da obra. Há naqueles autos, contudo, apreciação da responsabilidade pela comissão de corretagem e de aspectos da cláusula 13ª, que estão relacionados à relação contratual em si, não ao atraso na entrega ou à publicidade enganosa, havendo, nesse ponto, coisa julgada. 3.Nos termos do art. 30, 35 e 37, do CDC, toda publicidade veiculada integra o contrato, sendo que seu descumprimento enseja a rescisão, ao passo que é de quem patrocina a publicidade o ônus de demonstrar que houve comunicação prévia de sua correção, o que não há nos autos. 4.Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que entregou imóvel divergente da publicidade veiculada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Havendo previsão contratual de pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato a quem incorrer em inadimplência, ou por qualquer outro motivo, der causa à rescisão do contrato, é descabida a alegação da construtora de que o valor é excessivo e enseja enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em sua redução. 6.Apelação dos réus conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, preliminar de coisa julgada parcialmente acolhida e, no mérito, não provida. Apelação do autor conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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