TJDF APC - 1040828-20150710140707APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do novo CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do novo CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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