TJDF APC - 1040882-20170110084066APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS PAIS BIÓLOGICOS. IDENTIDADE BIOLÓGICA. DIREITO DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. ENTRE OS PAIS SOCIOAFETIVOS E BIOLÓGICOS. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL. DECISÃO SOBRE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente priorizou a proteção e garantia dos direitos e deveres do menor a serem exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, abarcando o sentido tradicional de família, o que, por sua vez, não exclui os novos núcleos familiares que modernamente tem se formado, situação essa já reconhecida, inclusive, pela Corte Constitucional Brasileira. No Brasil, como é de conhecimento notório, tem sido muito comum a prática da adoção à brasileira que é, entre outras, grande expressão da formação da paternidade socioafetiva, fortemente marcada pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Todavia, mesmo diante dessa realidade, os ditames legais do ECA dão prevalência, sempre que possível, a paternidade biológica, sendo a viabilidade da família substituta ou socioafetiva resguardada a excepcionais situações. Na mesma esteira, a ratificar a essência vislumbrada no texto constitucional, recentemente, foi promovida pelo legislador uma alteração no Código Civil, com a Lei nº. 13.058 de 2014, prevendo como regra a guarda compartilhada, ou seja, o que se observa é a intenção de preservar o núcleo familiar e contato da infante com sua identidade biológica, para a melhor formação da personalidade da criança. Analisando o ordenamento jurídico brasileiro o que se vislumbra é uma preocupação especial com o melhor interesse do menor, incluindo-se nele, além de outros, o direito ao conhecimento da identidade biológica (art. 48, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, sempre que possível, a opinião do infante, no que diz respeito à colocação em família substituta (art. 28,§ 1º, ECA). Mesmo havendo a possibilidade de colocação em família substituta, diante das peculiaridades da demanda, é mais razoável, para que possam ficar resguardados outros direitos do menor, tais como o direito de escolha, de acordo com sua capacidade de discernimento, e o direito ao conhecimento de sua origem biológica, que antes de definir sobre a efetiva adoção e, conseqüentemente, a drástica medida de perda do poder familiar da família natural, que seja, por aplicação extensiva do art. 19, § 1º, da Lei 8.069/90, verificada a possibilidade de reintegração a família natural ou se é mesmo a melhor opção pela família substituta. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS PAIS BIÓLOGICOS. IDENTIDADE BIOLÓGICA. DIREITO DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. ENTRE OS PAIS SOCIOAFETIVOS E BIOLÓGICOS. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL. DECISÃO SOBRE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente priorizou a proteção e garantia dos direitos e deveres do menor a serem exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, abarcando o sentido tradicional de família, o que, por sua vez, não exclui os novos núcleos familiares que modernamente tem se formado, situação essa já reconhecida, inclusive, pela Corte Constitucional Brasileira. No Brasil, como é de conhecimento notório, tem sido muito comum a prática da adoção à brasileira que é, entre outras, grande expressão da formação da paternidade socioafetiva, fortemente marcada pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Todavia, mesmo diante dessa realidade, os ditames legais do ECA dão prevalência, sempre que possível, a paternidade biológica, sendo a viabilidade da família substituta ou socioafetiva resguardada a excepcionais situações. Na mesma esteira, a ratificar a essência vislumbrada no texto constitucional, recentemente, foi promovida pelo legislador uma alteração no Código Civil, com a Lei nº. 13.058 de 2014, prevendo como regra a guarda compartilhada, ou seja, o que se observa é a intenção de preservar o núcleo familiar e contato da infante com sua identidade biológica, para a melhor formação da personalidade da criança. Analisando o ordenamento jurídico brasileiro o que se vislumbra é uma preocupação especial com o melhor interesse do menor, incluindo-se nele, além de outros, o direito ao conhecimento da identidade biológica (art. 48, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, sempre que possível, a opinião do infante, no que diz respeito à colocação em família substituta (art. 28,§ 1º, ECA). Mesmo havendo a possibilidade de colocação em família substituta, diante das peculiaridades da demanda, é mais razoável, para que possam ficar resguardados outros direitos do menor, tais como o direito de escolha, de acordo com sua capacidade de discernimento, e o direito ao conhecimento de sua origem biológica, que antes de definir sobre a efetiva adoção e, conseqüentemente, a drástica medida de perda do poder familiar da família natural, que seja, por aplicação extensiva do art. 19, § 1º, da Lei 8.069/90, verificada a possibilidade de reintegração a família natural ou se é mesmo a melhor opção pela família substituta. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão