TJDF APC - 1040892-20150710035913APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBERTURA DE ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA ESSENCIAL PARA GARANTIR O USO REGULAR E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. PONDERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. I. O veto legal à alteração da fachada externa tem o intuito de preservar a arquitetura do edifício e por isso não pode ser invocada como óbice invencível à realização de obra, na unidade privativa do condômino, indispensável ao seu uso regular e, sobretudo, à integridade física dos seus moradores. II. O condomínio pode estabelecer os padrões a serem observados pelos condôminos para obras que repercutem na fachada do edifício, porém não lhe é lícito, ante a prevalência do bem jurídico que se procura resguardar com a sua realização, impedi-las em caráter terminante e insuperável. III. Uma vez detectada a imprescindibilidade da cobertura de espaços próprios das unidades autônomas, o condomínio, conquanto possa deliberar sobre a sua padronização, não pode, a pretexto de preservar a fachada ou a arquitetura do prédio, impedir que os condôminos realizem obras essenciais ao próprio uso da área privativa e à incolumidade física dos moradores. IV. Não podem ser consideradas irregulares obras necessárias ao uso seguro e adequado das unidades autônomas em conformidade com o interesse comum da coletividade condominial. V. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. VI. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura. VII. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VIII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. IX. Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que for inestimável o proveito econômico os honorários devem ser arbitrados mediante a ponderação equitativa das variáveis contidas nos incisos do § 2º do seu artigo 85. X. Apelação provida em parte. Agravo Retido prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBERTURA DE ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA ESSENCIAL PARA GARANTIR O USO REGULAR E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. PONDERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. I. O veto legal à alteração da fachada externa tem o intuito de preservar a arquitetura do edifício e por isso não pode ser invocada como óbice invencível à realização de obra, na unidade privativa do condômino, indispensável ao seu uso regular e, sobretudo, à integridade física dos seus moradores. II. O condomínio pode estabelecer os padrões a serem observados pelos condôminos para obras que repercutem na fachada do edifício, porém não lhe é lícito, ante a prevalência do bem jurídico que se procura resguardar com a sua realização, impedi-las em caráter terminante e insuperável. III. Uma vez detectada a imprescindibilidade da cobertura de espaços próprios das unidades autônomas, o condomínio, conquanto possa deliberar sobre a sua padronização, não pode, a pretexto de preservar a fachada ou a arquitetura do prédio, impedir que os condôminos realizem obras essenciais ao próprio uso da área privativa e à incolumidade física dos moradores. IV. Não podem ser consideradas irregulares obras necessárias ao uso seguro e adequado das unidades autônomas em conformidade com o interesse comum da coletividade condominial. V. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. VI. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura. VII. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VIII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. IX. Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que for inestimável o proveito econômico os honorários devem ser arbitrados mediante a ponderação equitativa das variáveis contidas nos incisos do § 2º do seu artigo 85. X. Apelação provida em parte. Agravo Retido prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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