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Jurisprudência


TJDF APC - 1040985-20150610106525APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. PROMESSA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor afirma que não detém condições para arcar com os encargos advindos do processo, tendo requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, recolheu o preparo e se manteve inerte quanto à decisão interlocutória do juízo a quo que indeferiu o mesmo pedido. 2. Apreclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos, podendo ser classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal. 3. No caso em análise, entendo que houve a preclusão lógica e a temporal. A primeira se justifica pelo fato de que o autor recolheu o preparo referente à apelação, ensejando assim conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça formulado e a segunda ocorreu justamente porque já houve o pedido de gratuidade de justiça e este foi indeferido por meio de decisão interlocutória. Caberia a parte interpor agravo de instrumento da referida decisão, a fim de evitar a preclusão da matéria. 4. Adoação se caracteriza como um ato de mera liberalidade em que o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. É um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Por ser um negócio jurídico benéfico, este só aceita interpretação restritiva, conforme bem estatui o artigo 114 do Código Civil 5. No caso em tela, o acordo inicialmente formulado na ação de partilha previa a promessa de doação do imóvel ao autor. Entretanto, tal item foi suprimido por vontade das partes no acordo homologado pelo Juízo de família. 6. Assim, não há que se falar em descumprimento do acordo por parte do apelado, visto que o acordo ratificado não previa a doação da sua parte do imóvel ao seu filho, ora autor da presente ação. 7. Em relação à promessa de doação, plenamente possível, em tese, a exigência do seu cumprimento, pois a intenção de praticar a liberalidade manifesta-se no momento da celebração da promessa. 8. Entretanto, este não é exatamente o caso dos autos, visto que a promessa de doação teria sido feita somente pela via verbal. 9. Assim, tem-se como inexigível referida promessa, visto que a própria doação necessita da forma escrita para a sua validade (quando o objeto da doação não se tratar de bem móvel e de pequeno valor), justamente por ser um contrato jurídico benéfico, o qual só permite interpretação restritiva, conforme bem estatui o artigo 114 do Código Civil. 10. De igual modo, deve ser entendido o contrato de promessa de doação de bem imóvel, que deve respeitar a mesma solenidade imposta ao contrato de doação. 11. Portanto, como bem asseverou o magistrado singular, não havendo a promessa escrita formulada pelas partes, desnecessária a prova da ocorrência da promessa verbal, visto que nada adiantaria para o deslinde da questão, pois a referida promessa verbal de doação não é abarcada no nosso ordenamento jurídico. 12. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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