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Jurisprudência


TJDF APC - 1040993-20110110647540APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA. GESTOR FINANCEIRO. DESVIO DE DINHEIRO. FRAUDE. COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil da prestadora de serviço, responsável pela gestão financeira, por desvios de dinheiro e irregularidades nas prestações de contas. 2. O arcabouço probatório confirma fraude perpetrada pela parte ré que utilizando-se da função que exercia desviou valores em seu favor, configurando claro abuso de direito. 3. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, entende-se que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes, os quais consistem na diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Constatado o valor do prejuízo por meio de perícia, necessária a condenação da ré ao seu ressarcimento. 4. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 5. Apessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 6. Na situação em exame, apesar das alegações de que a empresa autora havia perdido contratos em razão das irregularidades perpetradas pela ré, não há nos autos comprovação dessa ofensa à sua honra objetiva, não havendo, pois, que se falar em reparação moral. 7. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento desse valor. Necessária, então, a reforma da sentença nesse ponto. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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