TJDF APC - 1040997-20140110815670APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE TERCEIRO EM CONTRATO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu que se desvinculou da empresa antes mesmo do furto dos documentos e da inclusão fraudulenta do autor em contrato societário, não possui legitimidade passiva para responder sobre a questão, ausentes provas que o liguem ao fato. Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao réu Maicon Czizeski conhecida de ofício. 2. O envolvimento do nome do autor em fraude, incluindo-o indevidamente como sócio de empresa, configura ilícito civil, por atingir diretamente direito de personalidade. Sendo assim, é passível de reparação a título de danos morais, conforme redação clara do Código Civil.. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada quanto cabimento dos danos morais.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE TERCEIRO EM CONTRATO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu que se desvinculou da empresa antes mesmo do furto dos documentos e da inclusão fraudulenta do autor em contrato societário, não possui legitimidade passiva para responder sobre a questão, ausentes provas que o liguem ao fato. Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao réu Maicon Czizeski conhecida de ofício. 2. O envolvimento do nome do autor em fraude, incluindo-o indevidamente como sócio de empresa, configura ilícito civil, por atingir diretamente direito de personalidade. Sendo assim, é passível de reparação a título de danos morais, conforme redação clara do Código Civil.. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada quanto cabimento dos danos morais.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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