TJDF APC - 1041013-20160110724843APC
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da infastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, possibilita ao Poder Judiciário fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos, anulando-os em caso de ilegalidade, ainda que sejam eles discricionários, não lhe sendo permitido, entretanto, adentrar ao mérito administrativo, ou seja, invadir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 2. Os atos administrativos só podem ser revistos pelo Poder Judiciário quanto a sua legalidade. No caso dos autos não há configuração de qualquer ilegalidade, sendo incabível a revisão ou imersão na discricionariedade administrativa. 3. Incasu, a Administração Pública, no processo administrativo, ao indicar os requisitos essenciais e motivar o ato, obedeceu aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório. Inexiste, pois, transgressão a norma legal. 4. Constatada afronta à legislação consumerista por órgão competente, por ofensa ao direito do consumidor á informação, fica consubstancia a regularidade da multa imposta, nos termos da Lei nº 8078/90. 5. O valor da multa está alinhada à Lei nº 8.078/90, especificadamente o artigo 57, que define sua aplicação mediante procedimento administrativo e graduação a ser considerada mediante a apuração da gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do consumidor, critérios que nortearam a fixação da penalidade, a qual foi aumentada de 20% (vinte por cento), porque consideradas as circunstâncias agravantes descritas no artigo 26, I, (ser o infrator reincidente e deixar e IV (deixar de tomar as providências, tendo conhecimento do ato lesivo). 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, em obediência do art. 85, §11, CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da infastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, possibilita ao Poder Judiciário fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos, anulando-os em caso de ilegalidade, ainda que sejam eles discricionários, não lhe sendo permitido, entretanto, adentrar ao mérito administrativo, ou seja, invadir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 2. Os atos administrativos só podem ser revistos pelo Poder Judiciário quanto a sua legalidade. No caso dos autos não há configuração de qualquer ilegalidade, sendo incabível a revisão ou imersão na discricionariedade administrativa. 3. Incasu, a Administração Pública, no processo administrativo, ao indicar os requisitos essenciais e motivar o ato, obedeceu aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório. Inexiste, pois, transgressão a norma legal. 4. Constatada afronta à legislação consumerista por órgão competente, por ofensa ao direito do consumidor á informação, fica consubstancia a regularidade da multa imposta, nos termos da Lei nº 8078/90. 5. O valor da multa está alinhada à Lei nº 8.078/90, especificadamente o artigo 57, que define sua aplicação mediante procedimento administrativo e graduação a ser considerada mediante a apuração da gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do consumidor, critérios que nortearam a fixação da penalidade, a qual foi aumentada de 20% (vinte por cento), porque consideradas as circunstâncias agravantes descritas no artigo 26, I, (ser o infrator reincidente e deixar e IV (deixar de tomar as providências, tendo conhecimento do ato lesivo). 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, em obediência do art. 85, §11, CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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