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Jurisprudência


TJDF APC - 1041014-20160610115964APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. Análise quanto a responsabilidade pelo cumprimento contratual insere-se no mérito da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de parte que assinara o contrato em análise. Preliminar rejeitada. 3. Tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, uma vez que os réus estão representados por advogados diversos, o prazo será contado em dobro. Preliminar afastada. 4. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 5. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação de tais documentos. 6. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor parcialmente conhecido. 7. Em respeito às cláusulas contratuais, em observância o princípio do pacta sunt servanda e o arcabouço probatório não merece reparos a sentença que condenou os réus ao cumprimento das obrigações inadimplidas. 8. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 10. Considerando que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos, tenho que correta está a sentença que considerou as partes sucumbentes reciprocamente de forma não proporcional. 11. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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