TJDF APC - 1041014-20160610115964APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. Análise quanto a responsabilidade pelo cumprimento contratual insere-se no mérito da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de parte que assinara o contrato em análise. Preliminar rejeitada. 3. Tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, uma vez que os réus estão representados por advogados diversos, o prazo será contado em dobro. Preliminar afastada. 4. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 5. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação de tais documentos. 6. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor parcialmente conhecido. 7. Em respeito às cláusulas contratuais, em observância o princípio do pacta sunt servanda e o arcabouço probatório não merece reparos a sentença que condenou os réus ao cumprimento das obrigações inadimplidas. 8. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 10. Considerando que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos, tenho que correta está a sentença que considerou as partes sucumbentes reciprocamente de forma não proporcional. 11. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. Análise quanto a responsabilidade pelo cumprimento contratual insere-se no mérito da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de parte que assinara o contrato em análise. Preliminar rejeitada. 3. Tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, uma vez que os réus estão representados por advogados diversos, o prazo será contado em dobro. Preliminar afastada. 4. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 5. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação de tais documentos. 6. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor parcialmente conhecido. 7. Em respeito às cláusulas contratuais, em observância o princípio do pacta sunt servanda e o arcabouço probatório não merece reparos a sentença que condenou os réus ao cumprimento das obrigações inadimplidas. 8. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 10. Considerando que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos, tenho que correta está a sentença que considerou as partes sucumbentes reciprocamente de forma não proporcional. 11. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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