TJDF APC - 1041030-20160111068402APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há legitimidade ativa na cobrança de cheque nominal a terceiro quando ausente endosso. Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao cheque 850247 reconhecida. 2. O cheque possui o atributo da abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Dessa forma, salvo situações excepcionais, como indício de agiotagem ou fraude, não há que se falar em demonstração da causa debendi. 3. Conforme Recurso Especial repetitivo julgado pelo STJ (Tema 942), considera-se a correção monetária do cheque a partir da data de vencimento e os juros de mora a partir da data de apresentação da cártula na instituição financeira. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há legitimidade ativa na cobrança de cheque nominal a terceiro quando ausente endosso. Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao cheque 850247 reconhecida. 2. O cheque possui o atributo da abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Dessa forma, salvo situações excepcionais, como indício de agiotagem ou fraude, não há que se falar em demonstração da causa debendi. 3. Conforme Recurso Especial repetitivo julgado pelo STJ (Tema 942), considera-se a correção monetária do cheque a partir da data de vencimento e os juros de mora a partir da data de apresentação da cártula na instituição financeira. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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