TJDF APC - 1041060-20160110794528APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEÍCULO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. ACOLHIDA. PORTARIA GPR 554/TJDFT. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COBERTURA. TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nos casos em que os feitos são apresentados por meio de fac símile deverá ser considerada a hora de recebimento do protocolo do tribunal. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território editou Portaria GPR 554, estabelecendo que serão considerados válidos apenas os documentos enviados por meio de fax até as dezenove horas. Assim, considerando que a contestação fora recebida fora do expediente forense, forçoso o reconhecimento da sua intempestividade. 4. O Código Civil e o contrato entabulado entre as partes estabelecem a necessidade de comunicação sobre o sinistro e impedem que o segurado assuma responsabilidade e realize o pagamento a terceiros, sem a anuência da seguradora. 5. Apesar de restritivos, tais dispositivos objetivam impedir prejuízos desproporcionais à seguradora, observando o equilíbrio contratual. In casu, apesar da negativa indevida, não há comprovação sobre a intenção de reparar terceiros à seguradora, razão pela qual esta não possui obrigação de ressarcir. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar acolhida. Decretada a revelia. No mérito, negado provimento
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEÍCULO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. ACOLHIDA. PORTARIA GPR 554/TJDFT. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COBERTURA. TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nos casos em que os feitos são apresentados por meio de fac símile deverá ser considerada a hora de recebimento do protocolo do tribunal. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território editou Portaria GPR 554, estabelecendo que serão considerados válidos apenas os documentos enviados por meio de fax até as dezenove horas. Assim, considerando que a contestação fora recebida fora do expediente forense, forçoso o reconhecimento da sua intempestividade. 4. O Código Civil e o contrato entabulado entre as partes estabelecem a necessidade de comunicação sobre o sinistro e impedem que o segurado assuma responsabilidade e realize o pagamento a terceiros, sem a anuência da seguradora. 5. Apesar de restritivos, tais dispositivos objetivam impedir prejuízos desproporcionais à seguradora, observando o equilíbrio contratual. In casu, apesar da negativa indevida, não há comprovação sobre a intenção de reparar terceiros à seguradora, razão pela qual esta não possui obrigação de ressarcir. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar acolhida. Decretada a revelia. No mérito, negado provimento
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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