TJDF APC - 1041067-20130410088602APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR EMBRIAGADO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DO FILHO MENOR, COM 15 ANOS DE IDADE. DANO MORAL DEVIDO À GENITORA E A IRMÃ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO DEVIDA À GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª. AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A genitora e a irmã de vítima menor, falecida em acidente, tem direito de indenização por dano moral, tendo em vista sentença, com trânsito em julgado, que condenou o causador do acidente por homicídio culposo, por estar embriagado e dirigindo na contramão, mormente se a última também foi vitima no referido evento danoso, tendo sofrido debilidades permanentes em seu membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo. 2. Não se rediscute a culpa, em caso de homicídio culposo, já reconhecida por sentença criminal com trânsito em julgado. 3. Na fixação do dano moral, o julgador deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições financeiras da vítima e do causador do dano, bem como a reprovabilidade do ato ilícito, de forma a atender a sua dupla função, compensatória e pedagógica. 4. É devida pensão mensal à genitora de menor falecido, que dela necessite, ainda que este não exercesse atividade remunerada por ocasião do óbito, na razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até a data em que o falecido alcançaria a idade média de expectativa de vida, que, segundo o IBGE, a partir de 2011, para indivíduos do sexo masculino, passou a ser 70 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ. 5. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR EMBRIAGADO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DO FILHO MENOR, COM 15 ANOS DE IDADE. DANO MORAL DEVIDO À GENITORA E A IRMÃ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO DEVIDA À GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª. AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A genitora e a irmã de vítima menor, falecida em acidente, tem direito de indenização por dano moral, tendo em vista sentença, com trânsito em julgado, que condenou o causador do acidente por homicídio culposo, por estar embriagado e dirigindo na contramão, mormente se a última também foi vitima no referido evento danoso, tendo sofrido debilidades permanentes em seu membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo. 2. Não se rediscute a culpa, em caso de homicídio culposo, já reconhecida por sentença criminal com trânsito em julgado. 3. Na fixação do dano moral, o julgador deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições financeiras da vítima e do causador do dano, bem como a reprovabilidade do ato ilícito, de forma a atender a sua dupla função, compensatória e pedagógica. 4. É devida pensão mensal à genitora de menor falecido, que dela necessite, ainda que este não exercesse atividade remunerada por ocasião do óbito, na razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até a data em que o falecido alcançaria a idade média de expectativa de vida, que, segundo o IBGE, a partir de 2011, para indivíduos do sexo masculino, passou a ser 70 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ. 5. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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