TJDF APC - 1041189-20150710268070APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE. 1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica. 2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor. 3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves. 4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR). 5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE. 1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica. 2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor. 3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves. 4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR). 5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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