TJDF APC - 1041350-20160910105237APC
DIREITO PROCESSUL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. MATERIAL CONSTRUÇÃO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, baseia-se no risco da atividade desenvolvida, desnecessária a existência de culpa. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor o fornecedor que não comprova a ausência de vício do produto que colocou no mercado. 3. Os problemas reiterados vivenciados pela parte, por ocasião da aquisição do produto, em razão dos defeitos apresentados, ensejam danos morais passíveis de indenização. 4. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 5. Na hipótese, considerando o prolongamento no tempo despendido para reforma do imóvel, é razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recursos conhecidos e desprovidos
Ementa
DIREITO PROCESSUL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. MATERIAL CONSTRUÇÃO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, baseia-se no risco da atividade desenvolvida, desnecessária a existência de culpa. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor o fornecedor que não comprova a ausência de vício do produto que colocou no mercado. 3. Os problemas reiterados vivenciados pela parte, por ocasião da aquisição do produto, em razão dos defeitos apresentados, ensejam danos morais passíveis de indenização. 4. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 5. Na hipótese, considerando o prolongamento no tempo despendido para reforma do imóvel, é razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recursos conhecidos e desprovidos
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU