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Jurisprudência


TJDF APC - 1041385-20160110618846APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde à tratamento de urgênica, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.1.O procedimento de emergência requerido pela beneficiária e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. A seguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, portadora de colecistite (complicações na vesícula), diante da injustificada negativa da seguradora apelante para custear o tratamento emergencial, que tinha como objetivo evitar a progressão da dor e curar a paciente, evitando, assim, o risco de morte, foi obrigada a assinar um Termo de Responsabilidade, além de necessitar acionar a máquina judiciária para conseguir o pagamento, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 6.2. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7. Consoante forte orientação jurisprudencial, a contratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento; tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Ou seja, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos, por opção do contratante. 8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu para redução dos danos morais. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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