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Jurisprudência


TJDF APC - 1041387-20160810054953APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. A negativa da empresa, quanto ao custeio da internação e de cirurgia, é abusiva, eis que o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória, mesmo no período de carência,a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 4.1. No caso em comento, a requerente, portadora de colelitíase com dores abdominais, teve negado o pedido para tratamento emergencial, o qual tinha como objetivo evitar a progressão da dor e curar a paciente, evitando, assim, o risco de morte. Ainda foi obrigada a acionar a máquina judiciária para conseguir a realização da cirurgia de urgência, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 4.2. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se fixação da verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às devidas finalidades (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 5. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao recurso da autora para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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