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Jurisprudência


TJDF APC - 1041491-20150110879918APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACESSÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADA. RESCISÃO DESMOTIVADA PELO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. ALUGUÉIS DEVIDOS SOMENTE DURANTE O TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUTORIZAÇÃO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESSARCIMENTO DESCABIDO 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em embargos à execução opostos contra execução fundada em título executivo extrajudicial (contratos de locação), para reconhecer o excesso de execução em relação à cobrança de seguro contra incêndio e na incidência de juros de mora em patamar considerados abusivos. 2. Contratos de locação, acompanhados de planilhas com discriminação de encargos acessórios previstos no contrato, são documentos hábeis a comprovar a existência de créditos advindos do não pagamento de alugueres e encargos acessórios incidentes sobre imóvel locado, amoldando-se à hipótese descrita no art. 585, V, do CPC/1973, sobretudo quando complementados por faturas mensais que comprovam os valores dos acessórios da locação cujo ressarcimento se requer. 3. Se o locatário não logra comprovar a existência de qualquer vício oculto no imóvel alugado, correta a aplicação de multa contratual pela rescisão prematura do ajuste. 4. O locatário deve responder pelos encargos acessórios locatícios gerados apenas durante o período de posse do imóvel locado, pois, com a devolução das chaves ao locador o bem se torna novamente passível de locação a terceiros. 5. A demora no recebimento das chaves não enseja decote no valor do aluguel se ausente a prova de que a locadora tenha o impedido de ter acesso ao referido imóvel a partir da data de assinatura do contrato. 6. Os valores decorrentes do pagamento parcial da dívida exequenda devem ser devidamente atualizados, a contar de cada desembolso, antes de amortizá-los do crédito em execução, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 7. Havendo, no contrato de locação, disposição expressa de renúncia à indenização de benfeitorias úteis ou voluptuárias, cláusula considerada válida sob a ótica do STJ (Súmula nº 335), e ausente a comprovação quanto à necessidade da benfeitoria ou consentimento da locadora, revela-se descabido o ressarcimento de valores gastos com a reforma de imóvel locado (arts. 578 e 1.219 do CC). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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