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Jurisprudência


TJDF APC - 1041499-20140111567239APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CLUBE RECREATIVO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES MOVIDOS EM DESFAVOR DE SÓCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PENA DE EXCLUSÃO POR REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO PUNIDA COM SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em nulidade de sentença se, ao apreciar os Embargos de Declaração, o Magistrado, em decisão fundamentada, entendeu pela inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à época. Preliminar rejeitada. 2 - A atuação do Poder Judiciário no âmbito do processo administrativo disciplinar movido pelas associações privadas em desfavor de seus associados está limitada ao controle de legalidade, assegurando que seja observado o devido processo legal e as demais garantias constitucionais. 3 - Confirma-se a validade de procedimento administrativo em que foi aplicada sanção de suspensão ao Autor, por desrespeito às normas eleitorais, pois observados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Impõe-se a declaração de nulidade de procedimento administrativo disciplinar em que o Autor foi acusado de contratar empresa sem licitação, sem a observância das normas internas, pois violados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade ao enquadrar-se o Autor diversas vezes no mesmo dispositivo estatutário por atos que integram a mesma conduta, em flagrante bis in idem. 5 - Para que seja configurada a reincidência, é imprescindível que, no momento da prática da infração, exista condenação anterior proferida em caráter definitivo. Assim, confirma-se a declaração de nulidade da sanção de exclusão do sócio baseada na reincidência, uma vez que, na época da prática dos fatos apurados, inexistia condenação anterior. 6 - A condenação do Réu à publicação do ato jurisdicional nas mesmas vias em que foram veiculadas as decisões ora declarada nulas deve ser afastada, tendo em vista que a publicação das decisões do Conselho Deliberativo que importem em aplicação de penalidades decorre de expressa determinação estatutária e, conforme se verifica dos autos, não houve exposição passível de desagravo. 7 - O fato de o título patrimonial ter sido transferido à esposa do Autor e retornado ao seu domínio posteriormente não obsta a sua reintegração ao quadro social, uma vez que, no momento da aplicação da pena de exclusão, ele já integrava regularmente o quadro societário da entidade, tendo sua admissão sido aprovada em conformidade com o procedimento estatutário quando da aquisição originária do título. 8 - O dano moral pode surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo como vexame, humilhação e dor. Porém, deve ser afastado quando a análise do quadro fático apresentado mostra que estes sentimentos não passaram da pessoa do Autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor. 9 - Não identificado que o Autor haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 17 do CPC/73, há de ser rejeitada a pretensão de que seja condenado nas penas da litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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