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Jurisprudência


TJDF APC - 1041659-20160910046460APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 2. De acordo com o artigo 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Evidenciado que a promitente compradora interrompeu o pagamento das parcelas referentes ao valor do imóvel quando ainda na vigência do prazo de tolerância, não há como imputar à promitente vendedora a responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra. 4. Tendo em vista que a promitente compradora se encontra em mora quanto ao pagamento das parcelas do imóvel, o atraso na conclusão da obra não configura circunstância apta a justificar o reconhecimento do direito à rescisão do contrato, bem como do direito à indenização por danos morais e por lucros cessantes. 5. O Código Civil, ao dispor sobre a cláusula penal, em seu artigo 413, estabelece que A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 6. Mostra-se excessivamente onerosa a cláusula penal que estabelece multa rescisória no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel, devendo a penalidade ser reduzida para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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