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Jurisprudência


TJDF APC - 1041663-20161210032558APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD MENSURAM. DISCREPÂNCIA NAS DIMENSÕES DO IMÓVEL. DIREITO DE EXIGIR A COMPELEMENTAÇAO DA ÁREA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de demanda em que se discute irregularidade na área de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda, a regra inserta no artigo 26, inciso II, doCódigo de Defesa do Consumidor deve prevalecer em relação à norma prevista no artigo 27, do mesmo diploma legal, por ser mais específica. 2. Tendo em vista que o prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é inferior àquele previsto no artigo 501 do Código Civil, deve ser observado o prazo decadencial mais benéfico, à luz da Teoria do Diálogo das Fontes. 3. O prazo prescricional geralprevisto no artigo 205 do Código Civil não tem aplicação nas hipóteses em que há norma específica fixando prazo inferior. 4. Evidenciado que os autores ajuizaram a demanda objetivando a complementação da área do imóvel por eles adquirido, após o decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 501 do Código Civil, contado do registro da escritura pública no Cartório Imobiliário, tem-se por caracterizada a decadência do direito invocado na inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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