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Jurisprudência


TJDF APC - 1041755-20110111312984APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS OCACIONADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL TRANSCORRIDO. ART. 206, § 3º, V DO CC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que a questão do indeferimento do pedido de citação do réu por edital não tenha sido alcançada pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar da apelação nos termos do art. 1.009 c/c art. 1.015 do CPC/2015, por ser também uma das causas de pedir do apelo, e se confundir com o mérito, juntamente com este deverá ser analisada, não havendo se falar, em princípio, em cassação da sentença. Preliminar rejeitada. 2 - A interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação quando o autor efetivar a citação no prazo de 10 dias a contar do despacho que a ordenou (CC, art. 202, I e CPC/2015, art. 240, §§ 1º ao 4º). 3 - O prazo prescricional para ajuizamento da ação visando a reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual é de 3 anos conforme estabelecido pelo art. 206, § 3º, inc. V do CC/02. 4 - Encontrando-se o feito em tramitação há cinco anos sem que a citação válida do réu se concretizasse, apesar das inúmeras diligências empreendidas pela autora e do apoio judicial para a localização do réu, o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, contados da data do acidente automobilístico, não foi interrompido pela propositura da ação, mostrando-se correta a sentença que pronuncia a prescrição e extingue o processo com base no art. 487, II do CPC/2015. 5 - Na hipótese, não se evidencia demora na citação por morosidade do serviço judiciário de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do STJ e e § 3º do art. 240 do CPC/2015. Ao contrário, o juízo a quo, em atenção ao princípio da colaboração, atendeu a todas as diligências requeridas pela autora/apelante, determinando, inclusive, pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal com o objetivo de localizar o endereço do réu para fins de citação. 6 - O indeferimento do pedido de citação por edital não exerceu qualquer influência para a interrupção da prescrição, ou seja, não causou nenhum prejuízo para autora do ponto de vista processual, pois quando postulado tal pleito em 1/4/2016, há muito a pretensão veiculada na presente ação já havia sido alcançada pela prescrição (31/1/2014) dado o lapso transcorrido sem que lograsse êxito em efetivar a citação do réu. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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