TJDF APC - 1041786-20160111287498APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Os honorários são devidos ao causídico em função do seu papel desenvolvido na causa. Trata-se de direito, em regra, não condicionado à manifestação de resistência. Tanto o é que a norma processual estabelece, sem condicionantes, que, uma vez proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (CPC, art. 90). 2. Em havendo trabalho exercido pelo advogado da parte que anui à desistência, não há dúvidas que ele faz jus ao percebimento de honorários, mormente quando tal atuação se dá de boa-fé e em atendimento a decisão judicial. 3. As regras processuais que versam sobre o arbitramento de honorários advocatícios, assim como as demais, devem ser interpretadas a partir de princípios quais os da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar excessos ou branduras (CPC, art. 6º). 4. Merecem fixação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, in fine, do Código de Processo Civil, os honorários de advogado que atua no feito em poucas oportunidades e cujas peças não esboçam denso e complexo debate fático ou jurídico, observados os critérios listados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a velar pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Os honorários são devidos ao causídico em função do seu papel desenvolvido na causa. Trata-se de direito, em regra, não condicionado à manifestação de resistência. Tanto o é que a norma processual estabelece, sem condicionantes, que, uma vez proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (CPC, art. 90). 2. Em havendo trabalho exercido pelo advogado da parte que anui à desistência, não há dúvidas que ele faz jus ao percebimento de honorários, mormente quando tal atuação se dá de boa-fé e em atendimento a decisão judicial. 3. As regras processuais que versam sobre o arbitramento de honorários advocatícios, assim como as demais, devem ser interpretadas a partir de princípios quais os da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar excessos ou branduras (CPC, art. 6º). 4. Merecem fixação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, in fine, do Código de Processo Civil, os honorários de advogado que atua no feito em poucas oportunidades e cujas peças não esboçam denso e complexo debate fático ou jurídico, observados os critérios listados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a velar pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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