TJDF APC - 1041843-20130110572343APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva. 3. Não há que se falar em nulidade da prova quando a impugnação referente à parcialidade do perito se dirige à pessoa diversa, que não atuou no feito. Em específico, a parte impugna a atuação de técnico que não foi indicado pelo juízo e não produziu qualquer prova nos autos. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: a conduta, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos e a culpa do ofensor. 5. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais. 6. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva. 3. Não há que se falar em nulidade da prova quando a impugnação referente à parcialidade do perito se dirige à pessoa diversa, que não atuou no feito. Em específico, a parte impugna a atuação de técnico que não foi indicado pelo juízo e não produziu qualquer prova nos autos. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: a conduta, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos e a culpa do ofensor. 5. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais. 6. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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