- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1041858-20160110963297APC

Ementa
CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE. CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 2. O sistema adotado pelo Direito Processual Civil Brasileiro inexige a produção de prova negativa ante a impossibilidade de se demonstrar um fato inexistente, a exemplo da legitimidade das movimentações financeiras quando se argui fraude. 3. Comprovado o dano material decorrente do ilícito civil que atingiu a esfera patrimonial da vítima, a sua reparação é devida para que se restabeleça a situação do bem jurídico tutelado (arts. 186 c/c 927 do Código Civil). 4. A fixação do valor indenizatório deve obervar o grau de lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia moderada, que, ao mesmo tempo, atenda à finalidade compensatória e penalizante da medida, sem afastar-se da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Considerando a situação econômica das partes e o fato de que a instituição bancária também foi vítima da fraude praticada, situação que não exime a sua responsabilidade, mas serve para atenuá-la, faz-se necessária a redução da indenização correspondente aos danos morais . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO