TJDF APC - 1041861-20150110641872APC
CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de pequena empreitada, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia que o consumidor não é a parte vulnerável da relação, com maior poder econômico e instrução, além de ser detentor de amplos conhecimentos a respeito do objeto do contrato. 2. Demonstrado que a relação existente entre os contratados é de sociedade e não de empregador e empregado, de forma a atrair a responsabilidade solidária de ambos, afasta-se a tese de ilegitimidade de um deles para compor o polo passivo. 3. A redução da cláusula penal de 30% do valor contratado para 10% mostra-se justa e razoável quando houver o parcial cumprimento do acordo e a porcentagem redefinida se mostre suficiente para recompor as perdas e danos decorrentes do contrato, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. O mero descumprimento contratual não lesa direitos da personalidade e, por conseguinte, afasta a reparação a título de danos morais. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de pequena empreitada, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia que o consumidor não é a parte vulnerável da relação, com maior poder econômico e instrução, além de ser detentor de amplos conhecimentos a respeito do objeto do contrato. 2. Demonstrado que a relação existente entre os contratados é de sociedade e não de empregador e empregado, de forma a atrair a responsabilidade solidária de ambos, afasta-se a tese de ilegitimidade de um deles para compor o polo passivo. 3. A redução da cláusula penal de 30% do valor contratado para 10% mostra-se justa e razoável quando houver o parcial cumprimento do acordo e a porcentagem redefinida se mostre suficiente para recompor as perdas e danos decorrentes do contrato, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. O mero descumprimento contratual não lesa direitos da personalidade e, por conseguinte, afasta a reparação a título de danos morais. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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