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Jurisprudência


TJDF APC - 1041912-20160710125990APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ART. 32, § 2º, LEI Nº 11.795/08. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão ressarcitória do autor, com base no prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. Tratando-se de relação jurídico-obrigacional denominada consórcio, são incidentes as disposições da Lei nº 11.795/08, que prevê, em seu art. 32, § 2º, prescrição quinquenal da pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar do encerramento do grupo. 2.1. Tendo a própria norma de regência fixado o termo inicial do lapso prescricional, independente da pretensão posta em juízo ou da situação fática existente, verifica-se, no caso dos autos, que a contagem doprazo prescricional nem sequer se iniciou, vez que o encerramento do grupo consorcial está previsto para o mês de março de 2020. 3. Precedente da Casa. 3.1 2. A prescrição qüinqüenal para o recebimento de parcelas de consórcio somente se inicia com o encerramento do grupo, a teor do art. 32, § 2.º da Lei n.º 11.795/08, restando inaplicável o disposto no art. 206, § 3.º, IV do Código Civil - que trata da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa - em decorrência da regra da especialidade.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.199242-2, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 05/02/2014, p. 134). 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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