TJDF APC - 1041917-20140410044885APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DÍVIDA DE IPTU/TLP. INSCRIÇÃO DO NOME DA FALECIDA EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA REQUERER DANO MORAL. RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e danos morais ajuizada por espólio, em que se pretende a condenação dos requeridos em dano moral, em virtude da inscrição do nome da falecida na dívida ativa, decorrente de dívidas de IPTU/TLP, bem como a rescisão do contrato de compra e venda. 2. A representação processual da parte deve ocorrer por meio de advogado regularmente constituído, sob pena de, não sanado o vício, incorrer-se em nulidade. 2.1. Se o advogado, não obstante o substabelecimento, ainda continua no exercício do patrocínio da parte autora, considerando-se que ele substabeleceu os poderes com reservas, não há vício de representação hábil a impedir o conhecimento da apelação interposta. 3. O Direito brasileiro garante a proteção dos direitos de personalidade de quem falece, uma vez que a honra e a imagem permanecem eternamente presentes nas memórias de seus parentes, como se bens imortais fossem. Todavia, a legitimidade para perseguir essa proteção é do cônjuge sobrevivente ou dos parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme previsão legal (art. 12, parágrafo único, do Código Civil). 4. O espólio não pode sofrer dano moral porquanto constitui apenas uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante para questões atinentes ao patrimônio do de cujus (art. 75, VII, do CPC). 4.1. Embora a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens do imóvel tenha ocorrido antes do óbito da de cujus, os supostos danos morais em razão ausência de transferência do imóvel para quem o adquiriu foram diretamente experimentados pelos herdeiros. 4.2. Assim, o cônjuge sobrevivente e os herdeiros é que podem postular uma ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos dessa omissão que acabou por atingir a imagem e honra (direito de personalidade) da de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide que, portanto, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa à memória e à imagem da falecida, após a sua morte. 5. Havendo plena anuência entre as partes quanto à venda do imóvel, não assistem aos autores, passados anos da concretização do ajuste, requerer a rescisão do contrato, em razão da alegação de débito em nome da falecida vendedora, considerando-se que o contrato celebrado entre as partes foi devidamente cumprido, com o conseqüente pagamento do valor pactuado. 6. Enfim. O contrato que se deseja rescindir foi devidamente cumprido com o pagamento do preço e a inadimplência dos requeridos quanto ao pagamento das taxas em questão não dão ensejo à rescisão do pacto (Juíza Luciana Freire). 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DÍVIDA DE IPTU/TLP. INSCRIÇÃO DO NOME DA FALECIDA EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA REQUERER DANO MORAL. RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e danos morais ajuizada por espólio, em que se pretende a condenação dos requeridos em dano moral, em virtude da inscrição do nome da falecida na dívida ativa, decorrente de dívidas de IPTU/TLP, bem como a rescisão do contrato de compra e venda. 2. A representação processual da parte deve ocorrer por meio de advogado regularmente constituído, sob pena de, não sanado o vício, incorrer-se em nulidade. 2.1. Se o advogado, não obstante o substabelecimento, ainda continua no exercício do patrocínio da parte autora, considerando-se que ele substabeleceu os poderes com reservas, não há vício de representação hábil a impedir o conhecimento da apelação interposta. 3. O Direito brasileiro garante a proteção dos direitos de personalidade de quem falece, uma vez que a honra e a imagem permanecem eternamente presentes nas memórias de seus parentes, como se bens imortais fossem. Todavia, a legitimidade para perseguir essa proteção é do cônjuge sobrevivente ou dos parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme previsão legal (art. 12, parágrafo único, do Código Civil). 4. O espólio não pode sofrer dano moral porquanto constitui apenas uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante para questões atinentes ao patrimônio do de cujus (art. 75, VII, do CPC). 4.1. Embora a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens do imóvel tenha ocorrido antes do óbito da de cujus, os supostos danos morais em razão ausência de transferência do imóvel para quem o adquiriu foram diretamente experimentados pelos herdeiros. 4.2. Assim, o cônjuge sobrevivente e os herdeiros é que podem postular uma ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos dessa omissão que acabou por atingir a imagem e honra (direito de personalidade) da de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide que, portanto, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa à memória e à imagem da falecida, após a sua morte. 5. Havendo plena anuência entre as partes quanto à venda do imóvel, não assistem aos autores, passados anos da concretização do ajuste, requerer a rescisão do contrato, em razão da alegação de débito em nome da falecida vendedora, considerando-se que o contrato celebrado entre as partes foi devidamente cumprido, com o conseqüente pagamento do valor pactuado. 6. Enfim. O contrato que se deseja rescindir foi devidamente cumprido com o pagamento do preço e a inadimplência dos requeridos quanto ao pagamento das taxas em questão não dão ensejo à rescisão do pacto (Juíza Luciana Freire). 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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