TJDF APC - 1041948-20160110679766APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2 - Não existe o dever do Réu em custear os honorários contratuais devidos aos patronos do Autor, visto tratar-se de mera liberalidade, em cuja negociação o Apelado não interveio. 3 - Não bastasse isso, restou configurada a responsabilidade do Autor por promover a transferência da titularidade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual, com a sua própria conduta negligente em formalizar a transferência do automóvel, deu causa à constrição do bem e ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, devendo, por conseguinte, arcar com os custos dos respectivos honorários advocatícios contratuais. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2 - Não existe o dever do Réu em custear os honorários contratuais devidos aos patronos do Autor, visto tratar-se de mera liberalidade, em cuja negociação o Apelado não interveio. 3 - Não bastasse isso, restou configurada a responsabilidade do Autor por promover a transferência da titularidade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual, com a sua própria conduta negligente em formalizar a transferência do automóvel, deu causa à constrição do bem e ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, devendo, por conseguinte, arcar com os custos dos respectivos honorários advocatícios contratuais. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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