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Jurisprudência


TJDF APC - 1041999-20150111256478APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro de vida em grupo entabulado por militar e tendo por estipulante a Fundação Habitacional do Exército. 2. A Seguradora Líder que figura no contrato na data em que foi constatada a incapacidade do segurado é parte legitima passiva para ação de cobrança. 3. O segurado não é obrigado a esgotar a via administrativa para só então ajuizar ação de cobrança em face da Seguradora. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, o que se extrai da própria resistência da Seguradora para com o pedido inicial. 4. Deve ser afastado o pedido de denunciação da lide realizado em ação que tem por objeto relação de consumo, sobretudo quando for deduzido pela própria pessoa jurídica que consta no contrato, na posição de Seguradora Líder (Art. 88 da Lei 8.078/1990). 5. Não há como se reconhecer a litispendência entre demandas, quando inexiste identidade de partes e o processo apontado como conexo esteja arquivado. 6. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança tem por termo inicial a data em que realizada a inspeção de saúde, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pretensão. 7. A incapacidade para o exercício de atividade militar, decorrente de acidente em ato de serviço, constatada em inspeção de saúde realizada pelo Exército Brasileiro, é suficiente a configurar o fato gerador da cobertura por invalidez permanente. 8. A incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP. 9. A correção monetária a incidir sobre o valor da indenização tem por termo inicial a data do sinistro, que corresponde àquela em que realizada a inspeção de saúde. 10 A matéria será considerada prequestionada quando tiver sido argüida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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