TJDF APC - 1042041-20140510097070APC
FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO E JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1. Tendo o vínculo matrimonial sido estabelecido na vigência do Código Civil de 1916, este deverá ser considerado para análise da partilha dos bens, referente ao regime vigente à época da celebração do matrimônio, consoante dispõe o art. 2.039 do Código Civil de 2002. 2. O regime de comunhão parcial de bens, no Código Civil de 1916, assim como no atual, funda-se na noção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com exclusão, em regra, apenas dos bens adquiridos ou originados antes da sociedade conjugal, de modo que os bens do casal formam uma massa patrimonial que pertence a ambos de forma igual, sem se perquirir a contribuição financeira individualizada de cada um para sua formação. É essa relação de mútua ajuda no plano patrimonial que reconhece a cada cônjuge a titularidade do patrimônio comum e justifica o direito à meação quando finda a sociedade conjugal. Desse modo, o legislador estabeleceu uma presunção de que os bens adquiridos pelo casal ou por qualquer dos cônjuges de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum de ambos devendo ser partilhados em caso de dissolução da sociedade. 3. O montante resultado da aplicação em poupança de parte dos proventos auferidos por um dos cônjuges configura um bem adquirido na constância do casamento, que passa a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Isso porque no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao término do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, devendo compor o acervo patrimonial a ser partilhado em caso de desfazimento da sociedade conjugal. 4. Considerando que o valor total da reserva de poupança do casal ficou em poder do ex-cônjuge varão desde separação de fato (22/12/2013), portanto no quantum destinado à ex-cônjuge virago, deve incidir atualização monetária a partir da data da separação de fato, de modo a manter o valor da moeda. 5. Os juros de mora de 1% devem incidir a partir da data da citação do réu (art. 219 do CPC/73), ocasião em que teve ciência de que poderia ter que repassar metade do referido valor ex-esposa. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 15% do valor da condenação nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO E JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1. Tendo o vínculo matrimonial sido estabelecido na vigência do Código Civil de 1916, este deverá ser considerado para análise da partilha dos bens, referente ao regime vigente à época da celebração do matrimônio, consoante dispõe o art. 2.039 do Código Civil de 2002. 2. O regime de comunhão parcial de bens, no Código Civil de 1916, assim como no atual, funda-se na noção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com exclusão, em regra, apenas dos bens adquiridos ou originados antes da sociedade conjugal, de modo que os bens do casal formam uma massa patrimonial que pertence a ambos de forma igual, sem se perquirir a contribuição financeira individualizada de cada um para sua formação. É essa relação de mútua ajuda no plano patrimonial que reconhece a cada cônjuge a titularidade do patrimônio comum e justifica o direito à meação quando finda a sociedade conjugal. Desse modo, o legislador estabeleceu uma presunção de que os bens adquiridos pelo casal ou por qualquer dos cônjuges de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum de ambos devendo ser partilhados em caso de dissolução da sociedade. 3. O montante resultado da aplicação em poupança de parte dos proventos auferidos por um dos cônjuges configura um bem adquirido na constância do casamento, que passa a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Isso porque no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao término do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, devendo compor o acervo patrimonial a ser partilhado em caso de desfazimento da sociedade conjugal. 4. Considerando que o valor total da reserva de poupança do casal ficou em poder do ex-cônjuge varão desde separação de fato (22/12/2013), portanto no quantum destinado à ex-cônjuge virago, deve incidir atualização monetária a partir da data da separação de fato, de modo a manter o valor da moeda. 5. Os juros de mora de 1% devem incidir a partir da data da citação do réu (art. 219 do CPC/73), ocasião em que teve ciência de que poderia ter que repassar metade do referido valor ex-esposa. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 15% do valor da condenação nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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