TJDF APC - 1042045-20160610101157APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III e § 1º do CPC. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO TERMO FINAL DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENDENDENTE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, § 6º DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não se divisa a alegada falta de impulso oficial se evidenciado do trâmite processual que, para cada ato requerido ou realizado, há uma análise e/ou determinação judicial subseqüente. O fato de o magistrado a quo não ter feito percebido qualquer incoerência nas certidões emitidas pelo Sr. Oficial de Justiça em função da equivocada grafia do número do processo constante dos mandados de penhora não consubstancia falta de impulso oficial. Preliminar rejeitada. 3 - Verificado que as alegações de que houve cerceamento ao direito de defesa devem ser apreciadas por ocasião da análise mérito, afasta-se o pedido de cassação de sentença com fundamento em tal tese. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4 - Conforme precedentes desta Corte, a extinção da fase de cumprimento de sentença, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 5 - Constatado que a sentença de extinção foi prolatada antes do término do prazo de cinco dias constante da intimação do advogado pelo Diário de Justiça eletrônico, incabível a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC. 6 - Não verificado, no caso concreto, o real intuito da autora em abandonar o processo, e considerando, ademais, que a questão da penhora no rosto dos autos encontra-se pendente de apreciação judicial, inviável a extinção do feito. 7 - Em se tratando de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, conforme estabelecem a Súmula 240 do STJ e art. 485, § 6º do CPC. 8 - Recurso conhecido, preliminares rejeitada, e, no mérito, provido para cassar a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III e § 1º do CPC. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO TERMO FINAL DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENDENDENTE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, § 6º DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não se divisa a alegada falta de impulso oficial se evidenciado do trâmite processual que, para cada ato requerido ou realizado, há uma análise e/ou determinação judicial subseqüente. O fato de o magistrado a quo não ter feito percebido qualquer incoerência nas certidões emitidas pelo Sr. Oficial de Justiça em função da equivocada grafia do número do processo constante dos mandados de penhora não consubstancia falta de impulso oficial. Preliminar rejeitada. 3 - Verificado que as alegações de que houve cerceamento ao direito de defesa devem ser apreciadas por ocasião da análise mérito, afasta-se o pedido de cassação de sentença com fundamento em tal tese. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4 - Conforme precedentes desta Corte, a extinção da fase de cumprimento de sentença, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 5 - Constatado que a sentença de extinção foi prolatada antes do término do prazo de cinco dias constante da intimação do advogado pelo Diário de Justiça eletrônico, incabível a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC. 6 - Não verificado, no caso concreto, o real intuito da autora em abandonar o processo, e considerando, ademais, que a questão da penhora no rosto dos autos encontra-se pendente de apreciação judicial, inviável a extinção do feito. 7 - Em se tratando de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, conforme estabelecem a Súmula 240 do STJ e art. 485, § 6º do CPC. 8 - Recurso conhecido, preliminares rejeitada, e, no mérito, provido para cassar a sentença.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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