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Jurisprudência


TJDF APC - 1042104-20150111161755APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. PROTAGONISTA. PRESIDENTE DA TERRACAP. MATÉRIA VEICULADA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO (NOTIBRAS). CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO E OFENSIVO. CONTEÚDO ASSERTIVO E NÃO NARRATIVO. FATOS NÃO APURADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. INFORMAÇÕES OBTIDAS ILICITAMENTE. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A VERDADE. CARÁTER NITIDAMENTE OFENSIVO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DO AFETADO PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO HAVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, bom nome e credibilidade do afetado, ainda que em se tratando de ocupante de cargo público (CF, art. 5º, IX e X). 2. A difusão jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público supostamente lastreado em informações obtidas de fonte aberta, exorbita na difusão do reportado, atribuindo ao agente enfocado, à época ocupante de emprego público de presidente de empresa pública, a prática de ilícitos penais e administrativos consubstanciados na criação de esquema de angariação de propina em proveito próprio e de correligionários políticos, incorrendo, incorrera em inexorável abuso, não podendo ser acobertada pela invocação das liberdades de expressão e informação constitucionalmente resguardados. 3. Conquanto encerrem a liberdade de expressão e informação direitos e garantias fundamentais, consubstanciando vigas de sustentação do estado democrático de direito, devem ser exercitadas com responsabilidade e respaldo na verdade, não podendo ser invocadas como salvaguarda para difusões jornalísticas promovidas sem respaldo material, desprovidas de caráter narrativo e lastreadas em informações que, em seguida, foram desqualificadas por terem derivado de ilícitos e fraudes. 4. Salvaguardado o sigilo de fonte como indispensável à materialização da liberdade de imprensa, ao jornalista fica imputado o ônus de joeirar o apurado e ponderar a credibilidade do aferido, não podendo, após difundir matéria de caráter assertivo lastreada no que teria aferido sem respaldo na verdade, invocá-lo como álibi para sua alforria dos excessos em que incidira, e, outrossim, invocar a liberdade de manifestação e informação como apta a alforriá-lo dos efeitos que irradiara ao imputar a prática de ilícitos penais e administrativos a agente público sem respaldo na realidade. 5. A difusão jornalística levada a efeito em ambiente eletrônico que, lastreada em fatos que teria apurado por meio de fonte que reputara fidedigna, impreca a agente público incursão pela prática de ilícitos penal e administrativos, assumindo conteúdo assertivo, ilidindo o caráter informativo e narrativo que lhe eram esperados, exorbita os limites salvaguardados pela liberdade de informação e expressão, consubstancia ato ilícito, determinando a responsabilização do veículo e do protagonista da difusão, notadamente quando desqualificados os fatos reportados. 6. A matéria jornalística que difunde fatos desconformes à verdade real e não se apresentam plausíveis de verossimilidade, assumindo, ademais, caráter assertivo, e não narrativo e condicional, não pode ser interpretada como exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados, notadamente quando aferido que, à época da difusão, sequer subsistia apuração investigativa deflagrada pela autoridade policial competente acerca do fato criminal noticiado e sua vinculação ao alcançado pelo veiculado. 7. A matéria jornalística difundida em portal de notícias que, sob o prisma do direito à informação e expressão da liberdade de imprensa, encarta conteúdo assertivo que exorbita a mera crítica e a narração, imputando ao agente enfocado a prática de ilícitos penal e administrativo sem respaldo subjacente, restando deslegitimada, ademais, pelo desrespeito ao sigilo e inviolabilidade das comunicações privadas, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador de ofensas à honra, dignidade e conceito do vitimado pela difusão, ensejando a germinação do direito que o assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927). 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, bom nome profissional, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em portal de notícias digital, cujas informações foram obtidas de forma ilícia. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido. Apelo da parte ré conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos réus apelantes. Unânime.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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