TJDF APC - 1042113-20150110893856APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL INOBSERVÂNCIA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO O ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO INCONTROVERSO. PREÇO. PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. (CPC, ART. 85, § 2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO VIA DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO IMPUGNATIVO. 1. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação aobenefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo das razões da apelação na conformidade do princípio que veda a retroatividade da lei processual, conquanto seja municiado de efeito imediato, inclusive porque recoberta a questão pela preclusão (LAJ, arts. 4º e 7º). 2. O contrato de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do imóvel negociado qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Conquanto o contrato de compra e venda concertado encerre relação de consumo, emergindo o inadimplemento imprecado à construtora e vendedora da imputação de mora na conclusão e entrega e vícios de qualidade que afetariam o imóvel negociado, não afetando, contudo, sua higidez e segurança, o ventilado não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC, mas sim ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. A responsabilidade civil por fato do produto ou serviço emerge quando, a par do inadimplemento da fornecedora, subsiste imputação de danos causados em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento de produto ou serviço, irradiando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo, não se divisando essa hipótese quando, a despeito do inadimplemento imprecado, derivara de fatos que não implicaram risco ao consumidor (CDC, art. 27). 5. A pretensão destinada à composição e compensação dos danos materiais e morais sofridos pelo promissário adquirente em razão de demora na entrega da unidade imobiliária e de defeitos pontuais afetando o imóvel negociado qualifica-se como pretensão de reparação civil, porquanto derivada de inadimplemento contratual, emoldurando-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 6. Consoante emerge da sua emolduração formal, o regramento inserto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não contempla ressalva no sentido de que o prazo prescricional que encarta se aplica somente às relações extracontratuais, não alcançando os vínculos obrigacionais contratualmente formatados, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça, no ambiente de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, firmara que a pretensão de repetição do vertido a título de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, e não ao prazo genérico reservado às ações pessoais que não têm regulação específica, daí porque a pretensão de reparação civil, ainda que derivada de vínculo contratual, está sujeita ao prazo prescricional trienal. 7. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que o adquirente recebera a unidade imobiliária, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 8. Aviada cobrança sob o prisma da inadimplência do adquirente do contrato de compra e venda de imóvel e não remanescendo controvérsia acerca do negócio jurídico do qual emergira a obrigação de pagar, ele, ao se inconformar em face da pretensão formulada em seu desfavor sob o prisma da quitação do débito perseguido, atrai para si o ônus de lastrear a argumentação que formulara, pois, consubstanciando o ventilado fato extintivo do direito invocado pela vendedora, deve suportar o encargo de forrar de suporte probatório o que defendera (CPC, art. 373, I e II). 9. A certeza da subsistência do negócio do qual germinara a obrigação e a não exibição pelo devedor do recibo de quitação apto a demonstrar o inequívoco pagamento da dívida, aliada à ausência de outros elementos aptos a ensejarem a apreensão de que efetivamente safara-se do débito que contraíra, conduz ao acolhimento do pedido condenatório formulado em seu desfavor como expressão da intangibibilidade e autoridade do contratado e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, traduzido, na espécie, na negativa do adquirente em quitar integramente a obrigação originária. 10. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, refletindo o proveito econômico almejado e do qual se safara a parte, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 11. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado em valor expressivo e não houve insurgência quanto ao valor fixado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 12. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo do autor e o parcial provimento do apelo das rés implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte autora, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Apelo adesivo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao autor apelante. Unanimidade.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL INOBSERVÂNCIA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO O ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO INCONTROVERSO. PREÇO. PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. (CPC, ART. 85, § 2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO VIA DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO IMPUGNATIVO. 1. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação aobenefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo das razões da apelação na conformidade do princípio que veda a retroatividade da lei processual, conquanto seja municiado de efeito imediato, inclusive porque recoberta a questão pela preclusão (LAJ, arts. 4º e 7º). 2. O contrato de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do imóvel negociado qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Conquanto o contrato de compra e venda concertado encerre relação de consumo, emergindo o inadimplemento imprecado à construtora e vendedora da imputação de mora na conclusão e entrega e vícios de qualidade que afetariam o imóvel negociado, não afetando, contudo, sua higidez e segurança, o ventilado não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC, mas sim ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. A responsabilidade civil por fato do produto ou serviço emerge quando, a par do inadimplemento da fornecedora, subsiste imputação de danos causados em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento de produto ou serviço, irradiando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo, não se divisando essa hipótese quando, a despeito do inadimplemento imprecado, derivara de fatos que não implicaram risco ao consumidor (CDC, art. 27). 5. A pretensão destinada à composição e compensação dos danos materiais e morais sofridos pelo promissário adquirente em razão de demora na entrega da unidade imobiliária e de defeitos pontuais afetando o imóvel negociado qualifica-se como pretensão de reparação civil, porquanto derivada de inadimplemento contratual, emoldurando-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 6. Consoante emerge da sua emolduração formal, o regramento inserto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não contempla ressalva no sentido de que o prazo prescricional que encarta se aplica somente às relações extracontratuais, não alcançando os vínculos obrigacionais contratualmente formatados, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça, no ambiente de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, firmara que a pretensão de repetição do vertido a título de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, e não ao prazo genérico reservado às ações pessoais que não têm regulação específica, daí porque a pretensão de reparação civil, ainda que derivada de vínculo contratual, está sujeita ao prazo prescricional trienal. 7. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que o adquirente recebera a unidade imobiliária, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 8. Aviada cobrança sob o prisma da inadimplência do adquirente do contrato de compra e venda de imóvel e não remanescendo controvérsia acerca do negócio jurídico do qual emergira a obrigação de pagar, ele, ao se inconformar em face da pretensão formulada em seu desfavor sob o prisma da quitação do débito perseguido, atrai para si o ônus de lastrear a argumentação que formulara, pois, consubstanciando o ventilado fato extintivo do direito invocado pela vendedora, deve suportar o encargo de forrar de suporte probatório o que defendera (CPC, art. 373, I e II). 9. A certeza da subsistência do negócio do qual germinara a obrigação e a não exibição pelo devedor do recibo de quitação apto a demonstrar o inequívoco pagamento da dívida, aliada à ausência de outros elementos aptos a ensejarem a apreensão de que efetivamente safara-se do débito que contraíra, conduz ao acolhimento do pedido condenatório formulado em seu desfavor como expressão da intangibibilidade e autoridade do contratado e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, traduzido, na espécie, na negativa do adquirente em quitar integramente a obrigação originária. 10. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, refletindo o proveito econômico almejado e do qual se safara a parte, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 11. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado em valor expressivo e não houve insurgência quanto ao valor fixado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 12. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo do autor e o parcial provimento do apelo das rés implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte autora, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Apelo adesivo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao autor apelante. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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