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Jurisprudência


TJDF APC - 1042115-20160110355266APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS ALTERNATIVOS SIMILARES. RECUSA PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RECONVENCIONAL. AUTONOMIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CABIMENTO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA RECONVECIONAL. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. TUTELA LIMINAR E FINAL POSTULADA CONJUNTAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Encartando a inicial pedido de tutela provisória de urgência, e, na sequência, pedido de confirmação da medida e a pretensão destinada à completa elucidação do dissenso estabelecido entre as partes, não deixando remanescer dúvida sobre a tutela pretendida e seu alcance, permitindo exata e completa apreensão da dimensão do pleiteado, obstando que haja dúvida razoável sobre o pedido de molde a macular o exercício do amplo direito ao contraditório e à defesa assegurados à parte ré, inexiste deficiência técnica maculando a inicial, tornando inviável que seja reputada inepta e frustrada a resolução de mérito do litígio, que é a gênese e objetivo originário do processo 4. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 5. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 6. Conquanto a postura da locadora tenha sido pautada pelos princípios da probidade e da boa-fé ao participar a locatária da impossibilidade de substituir os equipamentos locados na forma prevista no contrato, sua conduta não afeta a legitimidade da recusa manifestada pela locatária em anuir com o recebimento de equipamentos com funcionalidades equivalentes, pois não estava obrigada, sem comprovação da inviabilidade de fornecimento da prestação original, a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). 7. Compreendendo o contrato de locação de impressoras multifuncionais o fornecimento de equipamentos de origem estrangeira, cujo preço, portanto, está sujeito às variações da moeda americana porquanto utilizada como parâmetros nos negócios transnacionais, ensejando a apreensão de que a obrigação firmada levara em conta a possibilidade de oscilação da cotação da divisa estrangeira, as oscilações da moeda incorporaram-se à álea ordinária do contrato e dos riscos que compreendera, não se afigurando viável que a locadora ventile a subsistência de valorização expressiva do dólar americano como apto a, interferindo na álea natural do contratado, qualificar fato extraordinário e legitimar a forma de adimplemento das obrigações assumidas de substituição dos equipamentos locados. 8. Conquanto invocado o direito de obter a revisão do contrato celebrado por onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro da avença sob a premissa de que houvera valorização excessiva da moeda americana, refletindo nos custos dos equipamentos fornecidos, a constatação de que não aparelhara a contratante o ventilado com a comprovação do impacto substancial da alteração da cotação do dólar nos custos dos acessórios a serem fornecidos, notadamente porque as variações ordinárias do padrão monetário internacional estavam inseridas na álea ordinária do contrato, compreendendo-se como eventos previsíveis, tornando inviável que sejam ventiladas como fatos extraordinários, o fato invocado como apto a ilidir seu inadimplemento resta carente de sustentação material subjacente, legitimando a denúncia realizada pela contraparte. 9. Operada a rescisão do contrato por culpa da fornecedora e locadora por ter incorrido em inadimplência parcial do objeto contratado traduzido na não substituição dos equipamentos locados na forma ajustada, assiste à contratante locatária o direito de ser contemplada com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente. 10. A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de locação por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter fomentado integralmente os serviços na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 12. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Rejeitado o pedido formulado na ação reconvencional, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao réu reconvinte, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 15. A reconvenção é manejada por conta e risco do réu reconvinte, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente no recurso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa na fase recursal e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. O fato de a parte não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 18. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo,continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 19. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o apelo das autoras e desprovido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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